Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14
Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14, de 3 de novembro de 2025 (metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido) · st:br-res-conjunta-14
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Art. 7º — valores atribuídos às categorias de atividade operacional e de investimento
prov:br-res-conjunta-14-atividades
ARTICLE TEXT — VERBATIM, TIER B
a) R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para serviço; b) R$3.000.000,00 (três milhões de reais), para custódia e administração de recursos de terceiros; c) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para intermediação; e d) R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para concessão; II - às categorias de atividade de investimento de que trata o art. 6º corresponde a: a) R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para categoria restrita; e b) R$8.000.000,00 (oito milhões de reais), para categoria livre; e source
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Backs requirement minimumCapital
Art. 8º — parcela de custo inicial de operação (R$2.000.000 por categoria de atividade operacional; R$5.000.000 para serviços intensivos em processamento de dados, limitada a R$10.000.000)
prov:br-res-conjunta-14-custo-inicial
ARTICLE TEXT — VERBATIM, TIER B
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais ) multiplicados pela quantidade de categorias de atividades operacionais comunicadas conforme o art. 5º, incluídas as categorias objeto de autorização ou processo de comunicação específico, observado o disposto no art. 10, § 1º; e II - R$5.0 00.000,00 (cinco milhões de reais) , caso a instituição preste serviços que , conforme definido pelo Banco Central do Brasil, dependam de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela contratado. § 1º Caso a instituição preste mais de uma modalidade de serviço de que trata o inciso II do caput, deve m ser adicionado s 50% (cinquenta por cento) da quele valor para cada novo serviço, observado que o limite do total do valor da parcela definida no inciso II do caput é R$10.000.000,00 (dez source
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Backs requirement minimumCapital
Regra de transição — manutenção do limite anterior até 30 de junho de 2026 e escalonamento da diferença até 31 de dezembro de 2027
prov:br-res-conjunta-14-transicao
ARTICLE TEXT — VERBATIM, TIER B
I - até 30 de junho de 2026, deverá ser mantido o valor mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido apurado na forma da regulamentação vigente no dia anterior à data de entrada em vigor da resolução conjunta proposta; e II - de 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2027 , deverá ser mantido o referido valor acrescido dos seguintes percentuais sobre a diferença positiva entre o montante apurado na forma da resolução conjunta proposta e aquele valor: 25% até 31 de dezembro de 2026, 50% até 30 de junho de 2027 e 100% até 31 de dezembro de 2027. source
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Backs requirement minimumCapital
National regimes implementing it
5 regimesOne statute, implemented differently by each regime below — the same directive granting different activities, client types and capital figures market by market.
WhereAuthorityRegimeCapital · transitionFirms
BRBanco Central do Brasil (BCB)Instituição de Pagamento — Emissor de Moeda Eletrônica / Brazil / BCBIssue electronic money, Execute payment transactions (direct debits, card payments, credit transfers) +2BRL 2,000,000 source12 months source0
BRBanco Central do Brasil (BCB)Instituição de Pagamento — Emissor de Instrumento Pós-Pago / Brazil / BCBExecute payment transactions (direct debits, card payments, credit transfers)BRL 2,000,000 source12 months source0
BRBanco Central do Brasil (BCB)Instituição de Pagamento — Credenciador (Acquirer) / Brazil / BCBAcquire card-based payment transactions (card acquiring)BRL 2,000,000 source12 months source0
BRBanco Central do Brasil (BCB)Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais / Brazil / BCBProvide custody and administration of crypto-assets on behalf of clients, Exchange crypto-assets for funds +2BRL 10,800,000–37,200,000 source text changed24–36 months source0
Sources
Art. 7º — valores atribuídos às categorias de atividade operacional e de investimento · Art. 8º — parcela de custo inicial de operação (R$2.000.000 por categoria de atividade operacional; R$5.000.000 para serviços intensivos em processamento de dados, limitada a R$10.000.000) · Regra de transição — manutenção do limite anterior até 30 de junho de 2026 e escalonamento da diferença até 31 de dezembro de 2027Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14, de 3 de novembro de 2025 (metodologia de apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido)https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202568/Voto_do_CMN_68_2025.pdf
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